A primeira Lei de Franquia, de Nº 8.955, foi sancionada em 15 de dezembro de 1994. Depois de 25 anos, ela foi revogada e a Lei Nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, passou a valer como substituta.
Com as alterações feitas, as novas regras trouxeram inovações, algumas adaptações, novas práticas e propuseram mais transparência na relação entre o franqueado e a franqueadora.
De acordo com a nova lei, franquia empresarial é o sistema “pelo qual uma franqueadora autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços”.
E “também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pela franqueadora, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.
Embora a base e alguns conceitos da antiga lei tenham permanecido a Lei Nº 13.966/2019 trouxe algumas mudanças expressivas, principalmente no que diz respeito à transparência do contrato.
Uma determinação que as novas regras trouxeram foi a que o sistema de franquia pode ser adotado por empresas privadas, estatais e entidades sem fins lucrativos, seja qual for o segmento de atuação.
Além disso, na primeira lei, eram descritas algumas informações que a franqueadora deveria – obrigatoriamente – fornecer aos interessados em abrir uma franquia da marca, em um documento chamado Circular de Oferta de Franquia (COF).
Com o novo conjunto de normas, alguns requisitos permaneceram os mesmos e outros foram adicionados ou sofreram mudanças. Os que merecem destaque são:
• Relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede, inclusive os que foram desligados nos últimos 24 meses (antes eram 12);
• Informações sobre as exigências de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto à franqueadora ou a terceiros designados por ele;
• Especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;
• Informações sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pela franqueadora;
• Comunicar se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.
Alguns valores estimados já vêm descritos na Circular de Oferta de Franquia (COF) fornecido pela empresa quando você demonstra interesse em ser um franqueado. No entanto, ter uma franquia envolve outros custos que são tão importantes quanto os iniciais.
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